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  • Foto do escritorRodrigo Caramori Petry

Crédito presumido x efetivo de PIS/COFINS e o estoque de abertura

Atualizado: 7 de fev. de 2022

As escolhas de regimes de tributação, no planejamento das empresas, especialmente no final e início de cada ano, sempre geram dúvidas em relação à interpretação da legislação e seus efeitos. Uma delas diz respeito à possibilidade ou não de empresas importadoras-revendedoras de mercadorias reconhecerem crédito não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS em relação ao estoque de abertura de bens importados, no momento em que as empresas migram do regime cumulativo para o regime não-cumulativo das aludidas contribuições.


A Receita Federal não aceita a existência de crédito não-cumulativo sobre esse estoque, por entender que ele (supostamente) não estaria previsto nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004. Esse entendimento restritivo, vedante do crédito, é indicado na Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11/10/2019, assim como em respostas a consultas fiscais, como na Solução de Consulta nº 580 COSIT, de 20/12/2017.


Entretanto, a correta interpretação histórica, sistemática, lógica e finalística das citadas leis aponta o direito de crédito das empresas sobre o estoque de abertura de importados.


Em vista disso, a empresa-contribuinte que atue com importações de mercadorias precisa se socorrer do Judiciário para buscar o reconhecimento desse crédito, e, em tendo sucesso, aproveitá-lo com segurança. O Judiciário está amadurecendo sua posição em face dessa discussão. Aqui será apresentada uma breve demonstração do caminho interpretativo a ser seguido.


Para acessar o artigo na íntegra (07 páginas), clique no título abaixo:



Como citar este texto do Blog (ABNT NBR 6023:2018): PETRY, Rodrigo Caramori. Crédito presumido versus crédito efetivo de PIS/COFINS: a atual discussão sobre o estoque de abertura. In Blog Jurídico do Prof. Rodrigo Caramori Petry. Curitiba, 31/01/2021. Disponível em: https://rodrigopetry.com.br. Acesso em: [inserir a data].


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